COMO DECLARAR O IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS CASADAS, SEPARADAS, VIÚVAS, MENORES


CONTRIBUINTE CASADO
Como declara o contribuinte casado?

O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
Declaração em Separado

a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou

b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento. Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.

Verifique as instruções de preenchimento da Declaração de Bens e Direitos, relativamente aos bens privativos e bens comuns, constante do ajuda do programa IRPF2012.

Declaração em conjunto

É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes
de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que
porventura estiver sujeito o outro cônjuge.

BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMÍNIO ANTES DO CASAMENTO

Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos pelos bens adquiridos em condomínio por contribuintes que venham a se casar posteriormente pelo regime de comunhão parcial de bens?

Neste caso, os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bens adquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. 
Atenção: 
Os demais rendimentos de cada cônjuge (rendimentos próprios e rendimentos produzidos por bens comuns) seguem as regras para contribuinte casado.

CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO(A)

Como deve declarar o contribuinte que tenha companheiro(a)?

Conceito de companheiro(a) – Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994.
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).

Declaração em separado
Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.

Declaração em conjunto
É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro companheiro(a).
Atenção: 

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).
(Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, arts. 7º e 8º)

CONTRIBUINTE DIVORCIADO QUE SE CASOU NOVAMENTE


Como deve declarar o contribuinte divorciado que tenha se casado novamente?

Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.

CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO

Como deve declarar o contribuinte separado de fato?


Apresenta declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado.

CONTRIBUINTE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU POR ESCRITURA PÚBLICA


Como deve declarar o contribuinte divorciado ou separado judicialmente ou por escritura pública?

Apresenta declaração na condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31/12/2011, podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Para efeitos da aplicação da dedução relativa à pensão alimentícia, observe-se que:
I - as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
II - tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
III - não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

CONTRIBUINTE VIÚVO

Como deve declarar o contribuinte viúvo no decorrer do inventário?

No curso do inventário, apresenta declaração com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido. O viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.

CONTRIBUINTE MENOR


Como deve declarar o contribuinte menor?


Apresenta declaração da seguinte maneira:
a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio; ou
b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais.

No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.

CONTRIBUINTE MENOR EMANCIPADO


Como deve declarar o contribuinte menor emancipado?


Apresenta declaração em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio.
Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos
pais.

CONTRIBUINTE INCAPAZ

Como deve declarar o contribuinte incapaz?


A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do incapaz.

Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.


DECLARANTE EM CONJUNTO - CONCEITO

Quem é considerado declarante em conjunto?

Somente é considerado declarante em conjunto o cônjuge, companheiro ou dependente cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.

CÔNJUGE OU FILHO (NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE)

Cônjuge e filho podem apresentar a declaração de rendimentos em conjunto ou, sem apresentá-la, ficar na condição de dependente do declarante?


Sim. Porém, somente é considerada declaração em conjunto aquela em que estejam sendo oferecidos à tributação rendimentos sujeitos ao ajuste anual do cônjuge ou filho, desde que este se enquadre como dependente, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda.

A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge ou filho menor.
Atenção:
O cônjuge ou filho que se enquadrar em qualquer das hipóteses de obrigatoriedade de entrega de declaração e não estiver declarando em conjunto fica dispensado de apresentá-la, caso conste como dependente na declaração apresentada por outro cônjuge ou pelos pais, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.

DECLARAÇÃO EM SEPARADO


COMPENSAÇÃO DO IR — BENS EM CONDOMÍNIO OU COMUNHÃO

O imposto referente a aluguel de imóvel possuído em condomínio ou em decorrência da sociedade conjugal foi pago em nome de um dos proprietários. Pode o outro proprietário compensar em sua declaração o valor do imposto pago sobre sua parte?


No caso de propriedade em condomínio, cada condômino tributa a parcela do rendimento que lhe cabe, mas somente aquele em cujo nome foi efetuado o recolhimento pode compensar o imposto em sua declaração, a não ser que seja retificado o Darf (carnê-leão) ou a Dirf (no caso de fonte).

No caso de propriedade em comum em decorrência da sociedade conjugal, o imposto pago por um dos cônjuges ou retido na fonte pode ser compensado meio a meio, independentemente de quem o tenha pago ou sofrido a retenção; opcionalmente, o imposto pode ser compensado pelo total na declaração de um deles, desde que tribute a totalidade dos rendimentos comuns.

INFORMAÇÕES DO CÔNJUGE

Quando o cônjuge não apresenta declaração, por estar desobrigado, e não consta como dependente na declaração do contribuinte, como preencher a ficha Informações do Cônjuge?


Ainda que o cônjuge esteja desobrigado da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, essa ficha deve ser preenchida com o resultado da seguinte operação, em relação aos rendimentos do cônjuge, quando este não consta como dependente na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte:

Base de Cálculo + Rendimentos isentos e não tributáveis + Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva + Rendimentos Recebidos de PJ (Imposto com Exgibilidade Suspensa) - Total do imposto pago
Atenção:
Somente ao cônjuge que declara os bens comuns cabe o preenchimento da ficha “Informações do cônjuge”.


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