Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre
a Renda referente ao exercício de 2012, a pessoa física residente no Brasil
que, no ano-calendário de 2011:
Critérios
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Condições
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Renda
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- recebeu
rendimentos
tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi
superior a R$ 23.499,15;
- recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00. |
Ganho de capital
e operações em bolsa de valores
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-
obteve, em qualquer mês, ganho de capital
na alienação
de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. |
Atividade rural
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relativamente à atividade rural:
a)
obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 117.495,75;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2011 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2011. |
Bens e direitos
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- teve
a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2011, de bens ou direitos,
inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
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Condição de residente no Brasil
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passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se
encontrava em 31 de dezembro de 2011.
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AVISO
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde
que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela
anterior, ou
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa
física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos caso
os possua.
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra
nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo cônjuge, desde que o valor total
dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2011.
AVISO
Relação com o titular da declaração
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Condições necessárias para que possam ser
declarados como dependentes
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Cônjuge ou companheiro
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companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou
cônjuge.
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Filhos e enteados
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- filho
ou enteado, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando
incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. |
Irmãos, netos e bisnetos
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irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a
guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado
física e/ou mentalmente para o trabalho;
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos. |
Pais, avós e bisavós
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- na
Declaração de Ajuste Anual: pais, avós e bisavós que, em 2011, tenham
recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 18.799,32.
- na Declaração de Saída Definitiva do Pais: pais, avós e bisavós que, em 2011, receberam rendimentos, tributáveis ou não, não superiores à soma dos limites de isenção mensal (R$ 1.499,15, nos meses de janeiro a março, e R$ 1.566,61, nos meses de abril a dezembro) correspondentes aos meses abrangidos pela declaração. |
Menor Pobre
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- menor
pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e desde que detenha
sua guarda judicial.
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Tutelados e curatelados
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pessoa absolutamente
incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
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AVISOS
Somente é considerado declarante em conjunto, o cônjuge, companheiro ou
dependente, cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos
à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.
Considera-se residente no Brasil para fins tributários a pessoa física:
- que resida no Brasil em caráter permanente;
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
- que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
- que ingresse no Brasil com visto temporário:
a) para trabalhar com vínculo empregatício, na data da chegada;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
AVISOPara fins do disposto no item "b", caso, dentro de um
período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou
não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da
data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior.
c) na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício,
se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no
Brasil, dentro de um período de até doze meses;
- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e
retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência.
AVISOA partir do
momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não
residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando
ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.
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